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domingo, 6 de novembro de 2011

Indicações de livro indígenas , nacionais e internacionais .

Clique para ampliar a capa O Espírito Ocidental Contra a Natureza: Mito História e as Terras Selv
Frederick Turner


ENTERREM MEU CORAÇAO NA CURVA DO RIO (BOLSO)

A DRAMATICA HISTORIA DOS INDIOS NORTE-AMERICANOS 

Formato: Livro
Coleção: L&PM POCKET, V.338
Autor: BROWN, DEE
Editora: L&PM EDITORES
Assunto: HISTÓRIA GERAL



A obra de Eliane Potiguara, "METADE CARA , METADE MÁSCARA" conta sobre o amor de um casal indígena que se separou na época da colonização brasileira, causando as maiores violências e destruições étnicas.Ao viajarem pelos cinco séculos em busca de um e outro, eles conhecem todas as Américas e suas histórias. O romance poético fala de amor, relações humanas, paz, identidade, história de vida, mulher, ancestralidade e família. O livro descreve os valores contidos pelo poder dominante e, quando resgatados, submergem o self selvagem, a força espiritual, a intuição, o Criador, o ancestral, o velho, a velha, o mais profundo sentimento de reencontro de cada um consigo mesmo, reacendendo e fortalecendo o eu de cada um, contra uma auto-estima imposta pelo consumismo, imediatismo e exclusões social e racial ao longo dos séculos. Discorre, também, sobre a luta do movimento indígena, inclusive internacional e sobre sua imigração por violência à sua cultura e suas conseqüências; fala sobre o papel fundamental da mulher indígena no contexto cultural e a sua real contribuição na sociedade brasileira. Conta as dores dessas mulheres e seus desejos mais íntimos.Nas histórias mágicas e míticas de Eliane Potiguara, o destino dos Povos Indígenas é traçado com consciência e auto-determinação, onde a ética, a força interior, a espiritualidade e  valor cultural e cosmológico  sobrepõem aos vícios do neocolonizador na construção do novo homem e da nova mulher, mostrando que os princípios indígenas podem contribuir para o futuro do Brasil.
METADE CARA ,METADE MÁSCARA, Global Editora, série Visões Indígenas coordenado por Daniel Munduruku

domingo, 11 de setembro de 2011

QUADROS

VINTE QUADROS ESCOLHIDOS ALEATORIAMENTE POR MIM, FEITO POR ARTISTAS INDÍGENAS OU NÃO, NACIONAIS OU NÃO, ESPERO QUE GOSTEM  























A ONÇA E OS CACHORROS





A ONÇA E OS CACHORROS

No Brasil, os índios conhecem um jogo chamado o Jogo da Onça que tem sua origem provável entre os incas. Esse jogo foi encontrado entre os Bororos, no Mato Grosso, onde é conhecido como Adugo, bem como entre os Manchineri, no Acre, e os Guaranis, em São Paulo.Trata-se de um jogo de estratégia. O tabuleiro é riscado no chão. Uma pedra representa a onça e 14 outras representam os cachorros. O objetivo dos cachorros é imobilizar a onça e o objetivo da onça é comer 5 cachorros. Jogos parecidos a este são encontrados entre outras civilizações, como os Incas (Puma e Carneiros), 
A ONÇA E OS CACHORROS

ESTATUTO DO ÍNDIO

LEI Nº 6.001 - DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973
Dispõe sobre o Estatuto do Índio.
TÍTULO I
Dos Princípios e Definições
Art.1º Esta Lei regula a situação jurídica dos índio ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmonicamente, à comunhão nacional.
Parágrafo único . Aos índios e às comunidades indígenas se estende a proteção das leis do País, nos mesmo termos em que se aplicam os demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e tradições indígenas, bem como as condições peculiares reconhecidas nesta Lei.
Art.2º cumpre à União, aos Estados e aos Municípios, bem como aos órgão das respectivas administrações indiretas, nos limites de sua comparência, para a proteção das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos;
I - estender aos índios os benefícios da legislação comum, sempre que possível a sua aplicação;
II - prestar assistência aos índios e às comunidades indígenas ainda não integradas à comunhão nacional;
III - respeitar, ao proporcionar aos índios meio para seu desenvolvimento, as peculiaridades inerentes à sua condição;
IV - assegurar aos índios a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e subsistência;
V - garantir aos índios a permanência voluntária no seu habitat, proporcionando-lhes ali recursos para seu desenvolvimento e progresso;
VI - respeitar, no processo de integração de índio à comunhão nacional, a coesão das comunidades indígenas, os seus valores culturais, tradições, usos e costumes;
VII - executar sempre que possível mediante a colaboração dos índios, os programas e projetos tendentes a beneficiar as comunidades indígenas;
VIII - utilizar a cooperação de iniciativa e as qualidades pessoais do índio, tendo em vista a melhoria de suas condições de vida e a sua integração no processo de desenvolvimento;
IX - garantir aos índios e comunidades indígenas, nos termos de Constituição, a posse permanente das terras que habitam, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes;
X - garantir aos índios o pleno exercício dos direitos civis e políticos que em fase da legislação lhes couberem.
Parágrafo único. Vetado.
Art.3º Para os efeitos de lei, ficam estabelecidas as definições a seguir discriminadas:
I - Índio ou Silvícola - É todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se indentifica e é intensificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distingem da sociedade nacional;
II - Comunidade Indígena ou Grupo Tribal - É um conjunto de famílias ou comunidades índias, quer vivendo em estado de completo isolamento em relação aos outros setores da comunhão nacional, quer em contatos intermitentes ou permanentes, sem contudo estarem neles integrados.
Art.4º Os índios são considerados:
I - Isolados- Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional;
II - Em vias de integração - Quando, em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservem menor ou maior parte das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão vez mais para o próprio sustento;
III - Integrados- Quando incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições característicos da sua cultura.
TÍTULO I I
Dos Direitos Civis e Políticos
CAPÍTULO I
Dos Princípios
Art.5º Aplicam-se aos índios ou silvícolas as normas dos artigos 145 e 146, da Constituição Federal, relativas à nacionalidade e à cidadania.
Parágrafo único. O exercício dos direitos civis e políticos pelo índio depende da verificação das condições especiais estabelecidas nesta Lei e na legislação pertinente.
Art.6º Serão respeitados os usos, tradições costumes das comunidades indígenas e seus efeitos, nas relações de família, na ordem de sucessão, no regime de propriedade nos atos ou negócios realizados entre índios, salvo se optarem pela aplicação do direito comum.
Parágrafo único. Aplicam-se as normas de direito comum às relações entre índios não integrados e pessoas estranhas à comunidade indígena, executados os que forem menos favoráveis a eles e ressalvado o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO I I
Da Assistência ou Tutela
Art.7º Os índios e as comunidades indígenas ainda não itegrados à comunhão nacional ficam sujeitos ao regime tutelar estabelecido nesta Lei.
§1º Ao regime tutelar estabelecido nesta Lei aplicam-se no que couber, os princípios e as normas da tutela do direito comum, independendo, todavia, o exercício da tutela da especialização de bens imóveis em hipoteca legal, bem como da prestação de caução real ou fidejussória.
§2º Incumbe a tutela à União, que a exercerá através do competente órgão federal de assistência aos silvícolas.
§8º São nulos os atos praticados entre índios não integrados e qualquer pessoa estranha à comunidade indígena quando não tenha havido assistência do órgão tutelar competente.
Parágrafo único. Não se aplica a regra deste artigo no caso em que o índio revele consciência e conhecimento do ato praticado, desde que não lhe seja prejudicial, e da extensão dos seus efetivos.

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Uma grande manifestação simultanea e internacional será realizada, contra a Construção da hidrelétrica de Belo Monte





Os estados brasileiros participantes são: Acre, São Paulo, Rio de  janeiro, Pernambuco, Amazonas, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,  Bahia, Brasilia, Belo Horizonte, Maranhão, Mato Grosso, mato Grosso do Sul, Pará, Amazonas, Paraná, Minas Gerais e Brasilia.

Paises participantes: França, ecuador, Peru, Mexico, Estados Unidos, Canada, Argentina, Chile, Reino Unido, Espanha, Austrália e Portugal. 


Em São Paulo-SP o evento se realizará na Av. Paulista, em frente ao MASP ( Museu de Arte de São Paulo) as 13:00 hs


Em Santos-SP, praça das bandeiras, 18:00hs

No Rio de Janeiro-RJ, posto 4 na Av. Atlantica em Copacabana, as 14:00 hs

Em Salvador-BA, Praça Campo Grande, até a Praça Municipal, as 14:00 hs

Em Fortaleza-CE, praça José de Alencar, centro, as 13:00 hs



Em Natal-RN, Calçadão da João Pessoa, centro, as 14:00hs

Em Recife-PE, Praça do Derby, as 14:00 hs

Em Brasília-DF, em frente ao congresso nacional, as 14:00 hs

Em Belo Horizonte
, Av. Afonso pena, centro, em frente a sede da prefeitura, as 14:00hs

Em João Pessoa-PB, feirinha de Tambaú, as 14:00

Em Belém-PA, Praça da República, em frente ao Teatro da Paz rumo ao Ver o Peso, as 08:30


Em Porto Alegre-RS, Praça Parobé, mercado publico, as 14:00hs



Em Canarana-MT, em frente a prefeitura de Canarana, as 13:00hs

Na FrançaParvis des droits de l'Homme, place du Trocadéro, Paris, 15:00h

Em Portugal, ...

PORTO, Consulado Brasileiro, Av França n° 20, as 13:00 hs

LISBOA, Consulado Brasileiro, Praça Luis de Camões , CHIADO

Nos Estados Unidos - USA...



San Francisco, 300 Montgomery street, Suite 900, San Francisco, CA 94104, day 22, Monday, in Brazilian Consulate.


Washington, DC Brazilian Embasy in Washington DC - Georgetown, Monday, 22 12:30pm



Salt Lake City, Utah Utah Brazilian Consulate, 180 south 300 West, Suite 130, Monday, 22 TDB



New York City, NY Brazilian Consulate, AVE. of theAmericas and 14th ST. NYCMonday, 22 12:00pm



No Mexico, Guadalajara, Brazilian Consulate, monday 22, 12:30pm



Wales Wrexman, Monday 22, 1:00pm



Na Austrália, Caneberra, ACT Brazilian Embassy - Canberra. 19 Forster Crescent, Yarraluma, monday, 22, 1:00pm



No Canadá, Toronto, Ontario Embassy of Brazil in Toronto - 77. Bloor Street West, Suite 1109, Monday 22 3:00pm



Na Inglaterra, London Embassy of Brazil, London, Monday, 22, 1:00pm



Na Alemanha, Berlin Brazilian Embassy in Berlin, Monday, 22 2:30pm



Em Netherlands, Hauge Brazilian Embassy in the Haugue, Monday, 22, 8:30am



Em Scotland, Edinburgh from Carlton Hiil to the Meadows Monday, 22, 12:00pm



Em Taiwan, Taipei Nearest Emassy or Consulate, Monday, 22, 2:00pm



Em Turkey, Ankara Brazilian Embassy, Monday,22, 11:00am



Com realização de cantos e danças tradicionais xinguanas, torés diversos e rituais de guerra xinguanos.

Haverá pintura corporal indigena xinguana, realizada pelos guerreiros do xingu.



CHEGUE CEDO PARA SER PINTADO PELOS GUERREIROS DO XINGU (a partir das 11:00 às 13:00)

Estarão presentes as etnias indigenas: Kalapalo, Kamayurá, Kuikuro, Guarani, Wassu cocal, Xavante, Tikuna, Pataxó, Pankararu, Fulni-ô, Kaiowá, entre outras mais.

COMPAREÇA!!

E faça parte desta grande corrente de cidadania e justiça!!

PELO DIREITO DE SOBREVIVENCIA DOS POVOS XINGUANOS 


Organização:

Sany Kalapalo
Neydison Pataxó
Kuana Kamayurá
Eduardo Vitszyn

Apoio:

Vedas
Casa Jaya
Greenpeace
Revolução da colher
Xingu vivo para sempre
Tradição dianica nemorensis
Movimento Brasil pelas florestas
Museu do índio - Embu das artes/SP 


Obs: O museu do indio e a Casa Jaya, em são paulo, estarão  realizando pinturas corporais indigenas xinguanas na semana anterior o  dia do protesto para quem quiser se preparar para o grande ritual  antecipadamente.

   


HISTORICO


O Frente de Ação Pro-Xingu é uma idealização ds índias Sany Kalapalo e Kuana Kamayurá Kalapalo, que criaram este grande movimento visando combater os reais problemas sofridos no Xingu. O principal deles, é a construção  de uma mega usina hidroelétrica que, desde que fora projetada em 1980,  vem desencandeando uma série de problemas, conflitos e manifestações  indigenas, contra as ações do governo que atualmente vem respondendo de  maneira cada vez mais danosa para os índios.

O inicio efetivo deste movimento agitado por estas duas jovens  guerreiras xinguanas, se deu em janeiro de 2010, onde por uma ideia  proposta e muito trabalho, vem crescendo acada dia, ganhando cada vez mais apoiantes e seguidores.

O primeiro protesto de rua foi realizado, depois de muito esforço e  trabalho, no dia 25 de Março de 2011, onde compareceram apenas 12  pessoas, mesmo com uma boa divulgação. Após isto, em empenho maior no  tocante ao esclarescimento do foco movimental foi realizado e uma nova  manifestação de rua marcada para dia 20 de Maio, desta vez, com cerca de  300 pessoas presentes, dentre elas, representantes de 13 etnias  diferentes.

Após este evento, muitas pessoas tomaram conhecimento da luta e se organizaram entre si, realizando mais manifestações.

A proxima manifestação de rua marcada será de cunho internacional,  onde todos os estados brasileiros realizarão o mesmo protesto, no mesmo  dia e hora, com a confirmação de 16 paises e seus respectivos  estados-capitais. Esta manifestação esta marcada para o dia 20 de agosto  de 2011 e fora marcada no dia 21 de maio de 2011 em uma reunião de  familia.

Desde então os esforços tem sido gigantescos.

Muitos ganhos, muitas dificuldades, muitas alegrias, muitas  tristezas, muitas ofensas, muitas decepções....e a preocupação só  aumentando e a luta cada vez mais dificil.

Mas essas duas índias guerreiras não desistem e se mantem firma na luta em defesa do seu povo.

Um grande exemplo a ser seguido pelos jovens indígenas do Brasil.....Os verdadeiros donos da Terra!!
http://www.nipbr.org/2011/08/uma-grande-manifestacao-simultanea-e.html

domingo, 14 de agosto de 2011

SELEÇÃO INDÍGENA BRASILEIRA DE FUTEBOL


Direitos Indígenas/Direito à Terra





Direitos Indígenas

Trata-se de direitos marcados por pelo menos duas inovações conceituais importantes em relação a Constituições anteriores e ao chamado Estatuto do Índio. A primeira inovação é o abandono de uma perspectiva assimilacionista, que entendia os índios como categoria social transitória, fadada ao desaparecimento. A segunda é que os direitos dos índios sobre suas terras são definidos enquanto direitos originários, isto é, anterior à criação do próprio Estado. Isto decorre do reconhecimento do fato histórico de que os índios foram os primeiros ocupantes do Brasil. A nova Constituição estabelece, desta forma, novos marcos para as relações entre o Estado, a sociedade brasileira e os povos indígenas. Com os novos preceitos constitucionais, assegurou-se aos povos indígenas o respeito à sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. Pela primeira vez, reconhece-se aos índios no Brasil o direito à diferença; isto é: de serem índios e de permanecerem como tal indefinidamente. É o que reza o caput do artigo 231 da Constituição:
"São reconhecidos aos índios sua organização social, costumeslínguascrenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo àUnião demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens."
Note-se que o direito à diferença não implica menos direito nem privilégios. Daí porque a Carta de 88 tenha assegurado aos povos indígenas a utilização das suas línguas e processos próprios de aprendizagem no ensino básico (artigo 210, § 2º), inaugurando, assim, um novo tempo para as ações relativas à educação escolar indígena. Além disso, a Constituição permitiu que os índios, suas comunidades e organizações, como qualquer pessoa física ou jurídica no Brasil, tenham legitimidade para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses.
O Brasil é um dos 20 países que assinou e ratificou a convenção corrente da organização internacional do trabalho sobre questões de direitos indigenas e tribais, Convenção sobre os Povos Indígenas e Tribais, 1989. A convenção pretende funcionar como lei internacional mandatória, e a sua força depende do número de estados que a ratificarem.

[editar]Direito à Terra

[[Ficheiro:Indigenous brazil.jpg|thumb|right|Reservas Indígenas no Brasil. A maior parte localizada no Noroeste
A nova Constituição inovou em todos os sentidos, estabelecendo, sobretudo, que os direitos dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam são de natureza originária. Isso significa que são anteriores à formação do próprio Estado, existindo independentemente de qualquer reconhecimento oficial. O texto em vigor eleva também à categoria constitucional o próprio conceito de Terras Indígenas, que assim se define, no parágrafo 1º. de seu artigo 231: "São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reproduçãofísica e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
São determinados elementos, portanto, que definem uma sorte de terra como indígena. Presentes esses elementos, a serem apurados conforme os usos, costumes e tradições indígenas, o direito à terra por parte da sociedade que a ocupa existe e se legitima independentemente de qualquer ato constitutivo. Nesse sentido, a demarcação de uma Terra Indígena, fruto do reconhecimento feito pelo Estado, é ato meramente declaratório, cujo objetivo é simplesmente precisar a real extensão da posse para assegurar a plena eficácia do dispositivo constitucional. E a obrigação de proteger as Terras Indígenas cabe ao Estado. No que se refere às Terras Indígenas, a Constituição de 88 ainda estabelece que:
  • incluem-se dentre os bens da União;
  • são destinadas à posse permanente por parte dos índios;
  • são nulos e extintos todos os atos jurídicos que afetem essa posse, salvo relevante interesse público da União;
  • apenas os índios podem usufruir das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes;
  • o aproveitamento dos seus recursos hídricos, aí incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais, só pode ser efetivado com a autorização doCongresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada a participação nos resultados da lavra;
  • é necessária lei ordinária que fixe as condições específicas para exploração mineral e de recursos hídricos nas Terras Indígenas;
  • as Terras Indígenas são inalienáveis e indisponíveis, e o direito sobre elas é imprescritível;
  • é vedado remover os índios de suas terras, salvo casos excepcionais e temporários, previstos no § 6º do artigo 231.

Nas Disposições Constitucionais Transitórias, fixou-se em cinco anos o prazo para que todas as Terras Indígenas no Brasil fossem demarcadas. O prazo não se cumpriu, e as demarcações ainda são um assunto pendente.